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sábado, 15 de agosto de 2015

Violência contra a mulher

     Muitas vezes o motivo para que haja a violência contra a mulher é o fato da desigualdade existente entre a forças nas relações de poder. Ela afeta negativamente o bem-estar geral das mulheres e as impede de participar plenamente na sociedade. Além de afetar a mulher, as agressões podem afetar as famílias da agredida e a sociedade em geral. Acima de tudo, as agressões causam altos custos financeiros, como na saúde. 
     De acordo com a PNAD/IBEGE, em 2009, 48% das mulheres agredidas declaram que a violência aconteceu em sua própria residência. E 3 em cada 5 mulheres jovens já sofreram violência em relacionamentos (aponta pesquisa realizada pelo Instituto Avon em parceria com o Data Popular (nov/2014). 56% dos homens admitem que já cometeram alguma dessas formas de agressão: xingou, empurrou, agrediu com palavras, deu tapa, deu soco, impediu de sair de casa, obrigou a fazer sexo. 
     Normalmente, as mulheres sofrem agressões de pessoas com as quais possuem um convívio afetivo, como por exemplo namorados, maridos, ex-maridos/ex-namorados, relata a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR). 
     Hoje existem diversas leis que “protegem” as mulheres das violência. Uma delas é a Lei Maria da Penha, que diz: 
     Art. 1o:  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 
     Art. 2o:   Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. '
    Art. 3o:  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
          § 1o:  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
          § 2o:  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. 
     Art. 4o:  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.      Outro artifício que ajuda nessa questão é a ONU Mulheres. Ela vai promover a utilização das Tecnologias de Informação para aumentar o acesso à informação sobre direitos e serviços, bem como a aplicação de uma metodologia para medir a tolerância institucional ao sexismo e racismo nas instituições que fazem parte da rede de prestadores de serviços. 
     Além disso, esse programa  pretende desenvolver um modelo de serviços que são culturalmente apropriados para mulheres e meninas indígenas, com base nas experiências de outros países da região.

~ Mariana Salles

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