Muitas vezes o motivo para que haja a violência contra a mulher é o fato da
desigualdade existente entre a forças nas relações de poder. Ela afeta
negativamente o bem-estar geral das mulheres e as impede de participar
plenamente na sociedade. Além de afetar a mulher, as agressões podem afetar as famílias da agredida e a sociedade em geral. Acima de tudo, as
agressões causam altos custos financeiros, como na saúde.
De acordo com a PNAD/IBEGE, em 2009, 48% das mulheres agredidas
declaram que a violência aconteceu em sua própria residência. E 3 em cada 5
mulheres jovens já sofreram violência em relacionamentos
(aponta pesquisa realizada pelo Instituto Avon em parceria com o Data Popular
(nov/2014). 56% dos homens admitem que já cometeram alguma dessas
formas de agressão: xingou, empurrou, agrediu com palavras, deu tapa, deu
soco, impediu de sair de casa, obrigou a fazer sexo.
Normalmente, as mulheres sofrem agressões de pessoas com as quais possuem um
convívio afetivo, como por exemplo namorados, maridos, ex-maridos/ex-namorados, relata a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República (SPM-PR).
Hoje existem diversas leis que “protegem” as mulheres das violência. Uma
delas é a Lei Maria da Penha, que diz:
Art. 1o: Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
Art. 2o: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual,
renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades
para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual e social. '
Art. 3o: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos
direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia,
ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o: O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos
humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 2o: Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o: Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se
destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de
violência doméstica e familiar. Outro artifício que ajuda nessa questão é a ONU Mulheres. Ela vai promover a
utilização das Tecnologias de Informação para aumentar o acesso à
informação sobre direitos e serviços, bem como a aplicação de uma
metodologia para medir a tolerância institucional ao sexismo e racismo nas
instituições que fazem parte da rede de prestadores de serviços.
Além disso, esse programa pretende desenvolver um modelo de serviços que
são culturalmente apropriados para mulheres e meninas indígenas, com base
nas experiências de outros países da região.
~ Mariana Salles

